O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM) manteve a decisão da entidade de classe regional (CRM-DF) que cassou o registro profissional de Carlos Nogueira Aucelio (foto em destaque). Os detalhes sobre a decisão em desfavor do neurofisiologista constam na edição desta segunda-feira (18/12) do Diário Oficial da União (DOU).
A cassação do registro do médico foi definido com base nos seguintes artigos da resolução de número 1931/2009 do CFM:
- Artigo 30 – Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
- Artigo 38 – Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
O CFM, contudo, afastou a culpabilidade do neurofisiologista por “aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza”, prevista no artigo 40.
O médico chegou a ser investigado pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) por suposto crime de estupro contra vulnerável.
Após a finalização do inquérito policial, o neurofisiologista foi acusado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). No entanto, acabou inocentado pela Justiça do DF.
À época das investigações, equipes da DPCA cumpriram mandados de busca e apreensão na casa e no consultório do médico, na Asa Norte. Os policiais buscaram por celulares, computadores e notebooks, a fim de investigar eventual armazenamento de materiais ilegais.
O CFM chegou a determinar o afastamento temporário do profissional. Na sequência, o CRM-DF pediu à entidade nacional a cassação do registro de Carlos.
A defesa do neurofisiologista recorreu, e o CFM abrandou a decisão do Conselho Regional de Medicina, determinando a suspensão do processo de cassação e das atividades do médico por 30 dias.
Contudo, o processo ético-profissional chegou à instância máxima, o Tribunal Superior de Ética Médica, onde o relator votou pela manutenção da sanção de cassação do exercício da profissão, estabelecida pelo CRM-DF, e foi seguido por unanimidade. A decisão saiu em 24 de novembro último.
Absolvição
Em outubro de 2019, o juiz substituto Nelson Ferreira Júnior julgou improcedente a denúncia apresentada pelo MPDFT e absolveu o acusado no âmbito do processo criminal contra ele que corria na Justiça comum.
Para o magistrado, as provas produzidas até então eram incapazes de comprovar “qualquer intenção libidinosa” por parte do médico. Depois disso, o processo acabou arquivado.
A defesa do médico se manifestou sobre o caso por meio de nota enviada ao Metrópoles.
Leia o documento abaixo, na íntegra:
“Essa emissora noticiou que o dr. Carlos Aucélio teve seu registro médico cassado. Contudo, mostram-se necessários alguns esclarecimentos. O médico é pediatra, com especialização em neuropediatria. Como tal, sempre atendeu seus pacientes com a máxima dedicação e examinava os pacientes de forma global, incluindo os órgãos sexuais. Agindo de forma ética, diagnosticou diversos problemas de saúde, como câncer de testículo, varicocele, doenças sexualmente transmissíveis e más-formações sexuais. Provas foram juntadas nesse sentido. Contudo, alguns pacientes, influenciados por outros médicos, resolveram apresentar denúncias contra o médico, insurgindo-se contra os exames. Dr. Aucélio foi absolvido de todas as acusações na esfera criminal. As investigações policiais e judiciais foram minuciosas e afastaram expressamente a ocorrência de lascívia. Os mesmos pacientes foram ao CRM e denunciaram o médico, pelos mesmos fatos. O CRM, ao invés de colocar todos os pacientes em um único processo ético profissional, dividiu os pacientes em três processos éticos. No primeiro processo, o CFM aplicou suspensão do registro por 30 dias. No segundo, o julgado ora divulgado pela imprensa, o CFM, apesar de entender que não houve lascívia e que o médico estava habilitado para realizar os exames médicos, justificou a condenação por ter faltado registro expresso da comunicação dos procedimentos realizados, no prontuário do paciente. Por essa razão, o CFM aplicou os artigos 30 e 38 do Código de Ética Médica e manteve a cassação do registro médico. O médico vai ajuizar ação judicial para anular as duas decisões do CFM. Segundo jurisprudência pacífica dos tribunais, embora haja independência entre as instâncias judicial e administrativa, deve-se respeitar a Constituição. O julgado do CFM, data vênia, afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, chegando à absurda inversão da apresentação de sustentação oral na sessão de julgamento, onde a defesa apresentou seus argumentos antes do advogado do denunciante. Por outro lado, durante o julgamento, uma das conselheiras julgadoras requereu a juntada de provas pelo denunciante. A decisão é desproporcional. O CFM admitiu as contradições e inverdades dos depoimentos e não há prova de qualquer afronta à ética. A mera falta de anotação em prontuário não poderia, jamais, levar à cassação de registro médico de profissional com mais de 30 anos de larga e honesta experiência e a sentença penal absolutória, que entendeu pela inexistência do fato criminoso, foi desconsiderada, sem justificativa.”