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Leia na íntegra decreto que cria Programa Ressignificar para policiais

Decreto determina que todos os servidores da SSP-DF, da Seape, da Sejus e do Sistema Socioeducativo deverão fazer curso até dezembro de 2025

atualizado 11/01/2024 15:59

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imagem ilustrativa violencia contra a mulher nsc total - Metrópoles Reprodução/ NSC Total

O Programa Ressignificar, criado por meio de decreto assinado nesta quinta-feira (11/1), estabelece as diretrizes dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos policiais civis, militares, penais, dos bombeiros e dos agentes socioeducativos do Distrito Federal no tema violência contra a mulher.

O decreto determina que todos os servidores das secretarias de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), de Administração Penitenciária (Seape-DF) e de Justiça e Cidadania (Sejus-DF), bem como do Sistema Socioeducativo, façam a capacitação até 31 de dezembro de 2025.

Maria da Penha: entenda a lei que protege mulheres da violência

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O nome da lei homenageia Maria da Penha, mulher que sofreu tentativa de feminicídio, em 1983, que a deixou paraplégica. O caso ganhou repercussão internacional e foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA)

Paulo H. Carvalho/Agência Brasil
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À época, a OEA responsabilizou o Brasil e o acusou de omissão e tolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres. Além disso, a entidade recomendou que o governo não só punisse o agressor de Maria, como prosseguisse com uma reforma para evitar que casos como esse voltassem a ocorrer

Hugo Barreto/Metrópoles
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Em 2002, diante da negligência do Estado, ONGs feministas elaboraram a primeira versão de uma lei de combate à violência doméstica contra a mulher. Somente em 2006, no entanto, a Câmara e o Senado discutiram sobre o caso e aprovaram o texto sobre o crime

Igo Estrela/Metrópoles
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Em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, a legislação visa coibir a violência doméstica contra a mulher, em conformidade com a Constituição Federal

Arte/Metrópoles
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A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas foi a de um homem que tentou estrangular a esposa, no Rio de Janeiro

Reprodução
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A Lei Maria da Penha altera o Código Penal e determina que agressores de mulheres não possam mais ser punidos com penas alternativas, como era usual. O dispositivo legal aumenta o tempo máximo de detenção, de 1 para 3 anos, e estabelece ainda medidas, como a proibição da proximidade com a mulher agredida e os filhos

Imagem Ilustrativa
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No entanto, foi somente em 2012 que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dessa lei

Arte/Metrópoles
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Bater em alguém é crime no Brasil desde 1940. Contudo, a Lei Maria da Penha foi criada para olhar com mais rigor para casos que têm mulheres como vítima, na esfera afetiva, familiar e doméstica

iStock/Imagem ilustrativa
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Em outras palavras, a aplicação da Lei Maria da Penha acontece dentro do conceito de vínculo afetivo. O(a) agressor(a) não necessariamente precisa ter relação amorosa com a vítima, já que a lei também se aplica a sogro, sogra, padrasto, madrasta, cunhado, cunhada, filho, filha ou agregados, desde que a vítima seja mulher

Getty Images
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Além disso, não importa se o agressor deixou ou não marcas físicas; um tapa ou até mesmo um beliscão é suficiente para que a ocorrência seja registrada

Reprodução
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Segundo o advogado Newton Valeriano, “não é necessário ter testemunhas”. “Esse tipo de violência ocorre, principalmente, quando não há pessoas por perto. Portanto, a palavra da vítima é o que vale para começar uma investigação. Além disso, o boletim de ocorrência e a medida protetiva não podem ser negados”, disse o especialista

Kat J/Unsplash
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Apesar do que muitos pensam, a agressão física contra a mulher não é o único tipo de violência que se enquadra na legislação. O artigo 7º da Lei Maria da Penha enumera os crimes tipificados pela norma: violência psicológica, sexual, patrimonial ou moral

iweta0077/istock
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Caracteriza-se como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional e que vise controlar decisões. Além disso, ameaças, constrangimento, humilhação, chantagem, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

Divulgação
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Caracteriza-se como violência sexual qualquer conduta: que constranja a mulher a presenciar ou participar de relações sexuais não desejadas; que a induza a usar a sexualidade; que a impeça de utilizar contraceptivos; que force uma gravidez ou um aborto; e que limite ou anule o exercício de direitos sexuais e reprodutivos

istock
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Já a violência patrimonial é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer necessidades

Hugo Barreto/Metrópoles
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Violência moral é considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria

Arte/Metrópoles
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Há alguns anos, debates sobre a inclusão de mulheres transexuais na Lei Maria da Penha influenciaram decisões judiciais que garantiram medidas protetivas a elas. Sentenças dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, de Santa Catarina e de Anápolis abriram precedentes para a discussão

Daniel Ferreira/Metrópoles
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Apesar disso, nas vezes em que foram incluídas, as mulheres trans precisavam ter passado pela cirurgia de redesignação ou alterado o registro civil

Hugo Barreto/ Metrópoles
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No início de abril de 2022, no entanto, o STJ concedeu, por unanimidade, medidas protetivas por meio da Lei Maria da Penha para uma mulher transexual. Por ser a primeira vez que uma decisão nesse sentido foi tomada por um tribunal superior, a determinação poderá servir de base para que outros processos na Justiça utilizem o mesmo entendimento

Luis Soto/SOPA Images/LightRocket via Getty Images

Leia a íntegra da minuta do decreto do Programa Ressignificar:

Institui o Programa Ressignificar para formação e aperfeiçoamento das forças de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Distrito Federal, em violência contra a mulher.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Ressignificar no Distrito Federal para elaboração e execução de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados às forças de Segurança Pública e de Administração Penitenciária, com foco na prevenção e combate à violência contra a mulher.

Art. 2º São objetivos do Programa Ressignificar:
I – Aprimorar o conhecimento e atuação das forças de segurança pública no enfrentamento à violência contra a mulher;
II – Capacitar continuamente os profissionais das forças de segurança para o efetivo combate à violência contra a mulher;
III – Sofisticar os processos de trabalho relacionados à violência contra a mulher;
IV – Aperfeiçoar o tratamento dispensado às vítimas de violência contra a mulher; e
V – Sensibilizar o profissional de segurança pública e de administração penitenciária para que não seja parte em crimes de violência contra a mulher.

Art. 3º O Programa Ressignificar será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, seus órgãos e entidades vinculadas, nos termos do art. 5º, I, do Decreto Nº 39.710, de 12 de março de 2019;
II – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; e
IV – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, outros órgãos poderão fazer parte do Programa Ressignificar.

Art. 4º Compete ao Programa Ressignificar:
I – Elaborar o plano de cursos de aperfeiçoamento, contemplando conteúdo específicos sobre violência contra a mulher;
II – Definir cronograma, carga horária, metodologia e recursos necessários para a realização dos cursos;
III – Monitorar e avaliar a execução dos cursos; e
IV – Divulgar relatórios periódicos sobre os resultados alcançados.
Parágrafo único. As competências dispostas neste artigo serão da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 5º Os cursos de formação e aperfeiçoamento poderão abranger os seguintes temas:
I – Aspectos jurídicos e legislação relacionada à violência contra a mulher;
II – Abordagem humanizada no atendimento à vítima;
III – Estratégias de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher; e
IV – Sensibilização do profissional de segurança pública e de administração penitenciária para que não seja parte em crimes de violência contra a mulher;
V – Treinamento operacional para situações emergenciais que envolvam violência contra mulher;
VI – Protocolos para o atendimento, encaminhamento e proteção de vítimas, nos casos específicos em que uma das partes compõe uma das forças da segurança pública ou sistema penitenciário.
Parágrafo único. Os cursos serão ministrados, preferencialmente, por equipe multidisciplinar composta por representantes das áreas de segurança, saúde, assistência social, assistência a mulher, dentre outras.

Art. 6º O curso de aperfeiçoamento deverá contemplar também módulo de ensino com foco no combate e enfrentamento de crimes de violência contra a mulher.
Parágrafo único. A periodicidade das capacitações e atualização na temática de enfrentamento à violência contra a mulher será no mínimo quinquenal.

Art. 7º Os cursos serão oferecidos de forma híbrida, presencial e a distância, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, sendo, obrigatoriamente, pelo menos 15 (quinze) horas presenciais.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá criar grupo de trabalho, com representantes de todos os órgãos e entidades vinculadas, e de representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, para promover o estudo e o planejamento interno para execução das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 1º O plano do curso de aperfeiçoamento será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, devendo iniciar as atividades no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.
§2º O curso será destinado a todos os servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, bem como aos servidores do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§3º Os profissionais dos órgãos envolvidos deverão ser capacitados até o dia 31 de dezembro de 2025.

Art. 9º Matéria de combate à violência contra a mulher deverá constar dos editais de concursos público para as carreiras integrantes dos sistemas de segurança pública e de administração penitenciária do Distrito Federal.

Art. 10. As adequações necessárias para o cumprimento deste Decreto serão promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, por ato próprio.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, seus órgãos e entidades vinculadas, e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2024.

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