Para membros do MPF, nomeação da primeira-dama do Pará ao TCE é ilegal

Procuradores dizem que nepostismo e ausência de capacidade técnica devem invalidar a nomeação da primeira-dama do Pará

atualizado 20/03/2023 14:28

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Helder e Daniela Barbalho Hugo Barreto/especial para Metrópoles

Em representação enviada ao Ministério Público Federal (MPF), nesta segunda-feira (20/3), procuradores do Pará contestaram a nomeação da primeira-dama do Pará, Daniela Barbalho, como conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Segundo eles, há ilegalidade e “claro desrespeito ao princípio da moralidade”.

A indicação de Daniela ao TCE foi aprovada na última terça-feira (14/3) pela Assembleia Legislativa do Pará (Alepa). Caso assuma o cargo, ela ficará responsável por fiscalizar e controlar as contas dos agentes públicos — incluindo as do próprio marido, o governador Helder Barbalho (MDB).

Os procuradores enviaram o documento ao procurador-geral da República para analisar quais medidas devem ser adotadas para acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) e impedir o exercício da primeira-dama.

A Associação dos Auditores de Controle Externo do TCE também questionou a escolha de Daniela. A entidade chegou a indicar um servidor da carreira, mas o nome foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Alepa.

De acordo com os membros do MPF lotados no Pará, a nomeação “viola os preceitos constitucionais e a orientação dos tribunais superiores em casos semelhantes, com destaque para a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que impede o nepotismo”.

No documento endereçado ao procurador-geral da República, o grupo de procuradores diz que o vínculo dela com o Executivo do estado e a falta de capacitação técnica exigida são fatores que invalidam a nomeação de Daniela Barbalho ao cargo de conselheira do TCE.

“A nomeação de familiar de chefe do Poder Executivo para um tribunal de contas gera risco de irradiação do poder político para um órgão que se destina ao controle e fiscalização”, afirma o MPF.

As Constituição Federal e Constituição Estadual estabelecem essas competências (experiência na área contábil, econômica ou financeira) como imprecindíveis para o cargo. Além disso, exigem mais de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional desses conhecimentos.

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