Moraes vota para derrubar indulto de Bolsonaro a Daniel Silveira

Ministro do STF afirmou que, apesar da previsão de indulto ser um ato político e discricionário do presidente, houve desvio de finalidade

atualizado 04/05/2023 18:20

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imagens Moraes colorida de Alexandre de Moraes - Metrópoles Igo Estrela/Metrópoles

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (4/5) para derrubar o indulto presidencial concedido em 21 de abril de 2022 por Jair Bolsonaro (PL) ao ex-deputado federal Daniel Silveira (PTB). Em seu voto, Moraes apontou que as decisões da Suprema Corte, que condenaram o ex-deputado a 8 anos e 9 meses de prisão, além de multa e inelegibilidade, devem ser mantidas.

O ministro afirmou que, apesar da previsão de indulto ser um ato político e discricionário do presidente, houve desvio de finalidade do perdão no caso de Silveira.

“Um indulto que pretende atentar, insuflar e incentivar a desobediência às decisões do Poder Judiciário é um indulto atentatório a uma causa pétrea”, afirmou. “Mostrou que o indulto era um ataque direto e frontal ao Poder Judiciário.”

Nesta quinta-feira (4/5), os indicados por Jair Bolsonaro (PL) à Corte, Nunes Marques e André Mendonça, votaram por manter a constitucionalidade do indulto, enquanto Edson Fachin e Luis Roberto Barroso votaram a favor da derrubada. Já Rosa Weber, presidente do STF, votou para derrubar o perdão na quarta-feira (3/5).

O julgamento se dá em quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que pedem a nulidade do decreto presidencial. As ADPFs 964, 965, 966 e 967 foram apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol).

Na última quinta-feira (27/4), o plenário ouviu as sustentações das partes, terceiros interessados e também a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras.

Condenação

Em 20 de abril de 2022, o plenário do STF, por 10 votos a 1, condenou o então deputado federal pelo PTB à inelegibilidade, prisão de 8 anos e 9 meses, em regime fechado, e o pagamento de multa de R$ 192,5 mil. Um dia depois, o ex-presidente assinou um decreto de “graça constitucional” concedendo indulto à Silveira, que perdoa os crimes cometidos por ele.

Após a medida tomada pelo ex-presidente, os partidos contestaram o perdão. As siglas argumentam que Bolsonaro “resolveu portar-se como uma instância revisora de decisões judiciais”.

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Daniel Silveira
Daniel Silveira e Alexandre de Moraes
Daniel Silveira e o advogado Paulo Faria
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Daniel Silveira está preso desde 2 de fevereiro de 2023

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Daniel Silveira

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Daniel Silveira e Alexandre de Moraes

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Daniel Silveira e o advogado Paulo Faria

Reprodução/Instagram

Na última sessão, os advogados dos partidos fizeram as sustentações orais nas quais alegaram que o indulto é ilegal e chegaram a chamar o perdão de Bolsonaro de teratológico, o mesmo que “monstruoso”.

O advogado do PDT argumentou que o decreto foi editado com desvio de finalidade, sem considerar o interesse público, apenas para beneficiar um aliado político de Bolsonaro. No mesmo sentido, o advogado do PSOL afirmou que o ex-presidente incentivou Silveira a praticar crimes para depois perdoá-lo.

Legalidade defendida pela PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, por sua vez, manteve posicionamento da PGR pela constitucionalidade do indulto: “Esse poder de clemência é previsto em todas as constituições brasileiras, desde a Imperial, de 1824. É a expressão nítida da politicidade máxima do Estado. O ato concessivo de graça soberana se funde em razões políticas que transcendem o aspecto humanitário e que podem abarcar as mais diversas razões”, disse em plenário.

O perdão

A graça é um perdão concedido pelo presidente da República e está prevista no artigo 107, inciso II do Código Penal. Ela prevê o favorecimento de um condenado por crime comum ou por contravenção. Extingue ou diminui a pena imposta.

Para conceder o benefício ao réu, o presidente Bolsonaro se baseou no artigo 734 do Código de Processo Penal, que autoriza o presidente a dar de forma espontânea a graça presidencial.

“A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente”, diz o artigo.

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