Justiça nega seguro a família de empresário morto em batida a 180 km/h

O acidente ocorreu na BR-101, no município de Biguaçu (SC). A Justiça entendeu não haver responsabilidade da seguradora no caso

atualizado 12/06/2023 18:16

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Justiça nega indenização a família de empresário morto em acidente - Metrópoles Reprodução

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a decisão que negou à família de um empresário morto em um acidente de carro que recebesse indenização de um seguro veicular.

O acidente aconteceu em 28 de junho de 2020 na BR-101, em Biguaçu (SC), e resultou na morte do empresário Roberto Angeloni, 51 anos. Ele conduzia uma Mercedes-Benz AMG GT C Roadster, considerado um esportivo de luxo, capaz de atingir 100 km/h em 3,7 segundos.

No entendimento dos magistrados, a seguradora não poderia se responsabilizar pelos danos causados, já que o veículo era conduzido em velocidade mais do que o dobro da permitida na via. A decisão ressalta que o acidente ocorreu em plena luz do dia, com céu limpo, pista seca e visibilidade ampla, sem cerrações, fumaça ou outras condições desfavoráveis.

A via onde aconteceu o acidente tinha velocidade máxima de 80 km/h. O laudo pericial apontou que o empresário dirigia em velocidade não inferior a 186 km/h no momento da colisão e que desenvolvia pelo menos 221 km/h antes do sinistro. O acidente levou o carro a ser partido ao meio, após bater em um poste de iluminação

A perícia apontou que, diante da alta velocidade, o condutor perdeu a direção e colidiu com outro veículo, uma caixa de alvenaria já fora da pista de rodagem e, por fim, em um poste.

A 1ª Câmara considerou que as provas revelaram descumprimento das normas de trânsito e que “não houve comprovação de justificativa plausível para o condutor segurado transitar em rodovia pública de intenso movimento de veículos e demais usuários em velocidade superior a 200 km/h”.

“A condução do automotor segurado em velocidade para muito além do dobro da permitida aponta para evidente agravamento do risco, sendo a causa irrefutável do sinistro, nada havendo de abusivo na exclusão da indenização para a hipótese, vez que não se pode obrigar a seguradora à cobertura de riscos que não pretende cobrir”, afirma o relatório.

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